domingo, 13 de fevereiro de 2011

Indemnizações por caducidade do contrato

No blogue do Arlindo está seguinte mensagem, para aqual chamo a vossa atenção (principalmente a dos contratados, como eu):

"Enquanto isso algumas escolas estão a pedir a devolução


A lei é clara e não percebo como não existe ainda um entendimento sobre este assunto.

Artigo 252.º

Caducidade do contrato a termo certo

1 — O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.

2 — Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.

3 — A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.

4 — Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente."

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Já tinha falado disto, há escolas que estão a pedir as indemnizações de volta e, pelos vistos, outras nem as pagaram...

Abraço!

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