quinta-feira, 1 de setembro de 2011

ADD - 2ª Versão (Parte II)

A continuação:


"O que diz a segunda versão do projeto de Avaliação do Desempenho Docente

Terminada a segunda ronda negocial entre o Ministério da Educação e Ciência (MEC) e sindicatos, ficou em cima da mesa a segunda versão do que vai ser o novo modelo de avaliação do desempenho docente.



Clarificações à primeira proposta de avaliação
Está mais clara a segunda versão apresentada pelo Ministério da Educação e Ciência para o novo modelo de avaliação do desempenho docente. Alguns artigos do texto inicial sofreram alterações, outros acrescentos de informação, sendo que dois foram eliminados. Mantêm-se iguais os principais pontos que têm suscitado o desacordo das organizações sindicais. Ciclos da avaliação

Os docentes integrados na carreira só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 2/3 do período em avaliação. Quando não se verificar este requisito de tempo mínimo, o docente pode requerer a ponderação curricular para efeitos de avaliação.

Os docentes contratados são avaliados mediante um limite mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado. Caso este resulte da celebração de mais do que um contrato, a avaliação será realizada na escola onde celebrou o último contrato, sendo os elementos avaliativos recolhidos das outras escolas.

Competências do diretor
O processo de avaliação é da responsabilidade do diretor que avalia ainda o subdiretor, adjuntos e assessores de direção, coordenadores de departamento curricular e avaliadores por estes designados, pelo trabalho realizado no exercício das suas funções.

Avaliadores externos e internos
Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa serão fixados pelo Ministério da Educação e Ciência. A avaliação interna é efetuada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada do docente e realizada em todos os escalões, sem exceções. O avaliador externo continua a integrar uma bolsa de avaliadores (que será objeto de diploma próprio), mas deve agora estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado; pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado; ter formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes.

O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem ele designar e compete-lhe a apreciação dos relatórios de autoavaliação.

Observação de aulas
A observação de aulas é da responsabilidade dos avaliadores externos. São efetuadas duas observações de aulas num dos dois últimos anos escolares de cada ciclo de avaliação do docente. No 5.º escalão da carreira, a observação de aulas é realizada no último ano escolar do ciclo avaliativo. Note-se que, para este efeito, uma aula corresponde a um período mínimo de 90 minutos. É obrigatória a observação nos docentes em período probatório; integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente; para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão, sendo que, neste caso, deve ser requerida pelo avaliado ao diretor até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua realização. Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato.

Procedimento especial de avaliação
Deixa de haver isenção e passam a ser objeto de um procedimento especial de avaliação os docentes do 8.º escalão desde que no modelo de avaliação anterior tenham obtido Satisfaz e no presente Bom; os do 9.º e 10.º escalão da carreira docente; e os que se aposentem durante o ciclo avaliativo. Também os que exerçam os cargos de subdiretor, adjunto, assessor de direção, coordenador de departamento curricular e avaliador por este designado. No entanto, todos estes docentes entregam um relatório de autoavaliação no final do ano escolar anterior ao da progressão do docente na carreira, com um máximo de seis páginas, sem anexos.

Efeitos da avaliação
Com uma menção de Regular só é considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão na carreira após a conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano. Insuficiente implica a não contagem do tempo de serviço do respetivo ciclo avaliativo e a obrigatoriedade de realização com sucesso de um plano de formação.
Para os professores integrados na carreira, a obtenção de duas menções Insuficiente consecutivas determina a instauração de um processo de averiguações, já para os que estão em regime de contrato, igual classificação impossibilita a admissão a qualquer concurso de recrutamento docente nos cinco anos escolares seguintes subsequentes à atribuição da última menção de Insuficiente.

Critérios de desempate
Quando for necessário o desempate entre docentes com a mesma classificação final, valem sucessivamente os seguintes critérios: a classificação obtida na dimensão científica e pedagógica; a classificação obtida na dimensão participação na escola e relação com a comunidade; a classificação obtida na dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional; a graduação profissional calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto - Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro; o tempo de serviço em exercício de funções públicas.

Avaliação final
A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões de avaliação. Assim, são consideradas as seguintes ponderações: 60% para a dimensão científica e pedagógica; 20% para a dimensão participação na escola e relação com a comunidade; 20% para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional. Caso haja observação de aulas, a avaliação externa representa 70% da percentagem prevista na dimensão científica e pedagógica. A avaliação final é comunicada por escrito ao avaliado."

Abraço!

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